> Prevenção à lavagem de dinheiro
POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA E DELITOS CORRELATOS
1. INTRODUÇÃO
O documento que define as diretrizes para a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa e delitos correlatos (“PLD/FTP”) é a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) da Levante Brasil Ltda. (“Levante”), operadora das marcas “Sorte Online” e “Lottoland”. A presente Política foi elaborada com base na legislação em vigor e nas normas emanadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”), bem como nas melhores práticas de mercado, com o objetivo de estabelecer padrões para a prevenção e detecção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelos clientes da empresa, pelos seus empregados ou, ainda, por intermédio das operações de seus demais parceiros. Os procedimentos aqui expostos devem levar em consideração o status legal e regulatório da Levante, em especial, sua condição de agente operador de apostas esportivas sujeita a autorização para funcionamento pela SPA/MF, nos termos do inciso II do artigo 2º da Portaria Normativa SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024 (“Portaria SPA/MF nº 827/2024”).
A presente Política é atualizada e aprovada pelos administradores da Levante anualmente, de modo a verificar a sua efetividade e aderência à regulação, visando corrigir eventuais deficiências identificadas.
A Levante deverá manter, por 5 (cinco) anos, registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nas normas relativas a PLD/FTP e na presente Política.
A presente Política, bem como os procedimentos e controles internos de PLD/FTP abrangem diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento pela Levante. A presente Política contempla as seguintes diretrizes:
- definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento das obrigações aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização administrativa pelo seu descumprimento;
- identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa ou outros delitos correlatos;
- desenvolvimento, implementação e execução de programa de conformidade que contemple disseminação de cultura organizacional de PLD/FTP e outros delitos correlatos, bem como de integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança), para funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e
- realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação em matérias de prevenção à PLD/FTP e a outros delitos correlatos, contemplando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
- Implementação de procedimentos de due diligence para clientes, parceiros e terceiros para estabelecer diretrizes para a verificação detalhada e contínua de clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo validação de identidade, análise de histórico, e identificação de riscos associados a PEPs (Pessoas Expostas Politicamente) e outras categorias de risco.
- Estabelecimento de um monitoramento contínuo das transações e atividades dos clientes, com foco especial em operações de alto valor, movimentações atípicas ou incompatíveis com o perfil econômico do cliente, e demais situações que possam indicar possíveis práticas de PLD/FTP.
- Implementação de auditorias internas e avaliações periódicas para verificar a eficácia das medidas de PLD/FTP. As auditorias devem identificar deficiências nos controles internos e recomendar ações corretivas.
- Definição de uma política de retenção de registros, que assegure a guarda de documentos e informações relevantes por pelo menos cinco anos, de acordo com as exigências regulamentares. Esses registros devem estar disponíveis para inspeção por autoridades competentes.
1.1. OBJETIVO
Esta Política é parte integrante da estrutura de governança da Levante e estabelece os procedimentos que devem ser seguidos na prestação de serviços a seus clientes.
Os principais propósitos desta Política são:
- Estabelecer os princípios, padrões de governança e de controles internos, além de práticas de negócios que visam evitar que a Levante seja utilizada, direta ou indiretamente, como mecanismo de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, para garantir, mas não se limitando, ao previsto nas Lei nº 9.613/1998, ao Decreto nº 5.640/2005, Lei nº 13.260/2016, Lei nº 13.260/2016, Lei nº 13.810/2019, Lei nº 14.790/2023 (“Lei nº 14.790/2023”), Portaria Normativa MF nº 1.330/2023, Portaria Normativa SPA/MF nº 1.143/2024 (“Portaria SPA/MF nº 1.143/2024”) e Resolução COAF nº 36/2021; e
- Assegurar que todos os funcionários da Levante, parceiros e prestadores de serviço terceirizados, conheçam as regras aplicáveis e tenham condições de praticar os procedimentos necessários para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
1.2. REGULADORES E FISCALIZADORES
A necessidade de acompanhamento e controle mais rigorosos proporcionou a expansão de organismos oficiais de regulação e fiscalização. São entidades e organismos oficiais nacionais e estrangeiros, que trabalham para a difusão, regulamentação e fiscalização das ações de detecção, prevenção a comunicação da lavagem de dinheiro e crimes relacionados.
No Brasil, os principais órgãos reguladores e fiscalizadores para os agentes operadores de apostas esportivas são:
- SPA/MF; e
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”). O COAF é o órgão com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de lavagem de dinheiro.
2. DEFINIÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Lavagem de Dinheiro”), no seu art. 1º, tipifica o crime de lavagem como aquele de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
O crime de lavagem de dinheiro normalmente consiste em etapas distintas que têm como finalidade:
- impedir o acompanhamento das operações;
- inviabilizar a associação dos recursos com ações criminosas;
- ocultar a identidade dos envolvidos; e
- proporcionar o retorno dos recursos diretamente aos criminosos, ou sua reversão em favor destes.
As etapas do processo de lavagem de dinheiro são, de uma forma geral, as seguintes, as quais podem desenvolver-se ao longo de determinado espaço de tempo, ou mesmo simultaneamente:
- Colocação - A colocação se realiza por meio da aplicação dos recursos obtidos de forma ilícita em depósitos em bancos, compra de instrumentos negociáveis ou de bens no comércio, ou em operações nas quais se admite dinheiro em espécie.
- Ocultação - A segunda etapa do processo consiste em dificultar a recomposição do ciclo das operações, o rastreamento contábil dos recursos. Nessa etapa o criminoso busca quebrar a cadeia de evidências da origem dos recursos movimentados.
- Integração - nesta última etapa, os recursos ilícitos são incorporados formalmente ao sistema econômico.
O terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016, consiste em usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. O financiamento ao terrorismo ocorre quando há tentativas de canalizar fundos para locais onde possam ser utilizados para tais finalidades.
Embora lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo compartilhem semelhanças, são crimes distintos. Ambos são desafios internacionais sérios que ameaçam as economias globais. Dada a natureza das operações da Levante, é crucial adotar medidas apropriadas para identificar e prevenir tais atividades criminosas, em conformidade com padrões internacionais.
3. PENALIDADES
A Lei de Lavagem de Dinheiro estabelece severas penalidades para aqueles que deixem de cumprir os procedimentos necessários para a prevenção à lavagem de dinheiro, tanto na esfera criminal quanto administrativa.
Além disso, os funcionários da Levante estarão sujeitos a ações internas disciplinares, incluindo sua possível dispensa, em caso de descumprimento de qualquer lei ou regulamentação ou de qualquer política ou procedimento relativos à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta política, sendo passíveis de aplicação de medidas disciplinares pela Levante.
4. PROCEDIMENTOS INTERNOS DE PLD/FTP, CONTROLES INTERNOS E AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCOS
A Levante implementa procedimentos específicos para análise e monitoramento de apostas por meio de sistemas que permitem caracterizar operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Qualquer operação que suscite suspeitas fundamentadas será prontamente comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF por meio do Sistema de Informações SISCOAF, conforme as regulamentações do Ministério da Fazenda e orientações do COAF.
Os controles internos destinados à PLD/FTP incluem:
- O registro e manutenção de informações relativas às atividades operacionais, negociais e de administração da Levante;
- A manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários, incluindo a identificação, qualificação e classificação de risco de cada perfil;
- A manutenção de cadastro atualizado de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, abrangendo a identificação, qualificação e análise de risco de todos os envolvidos;
- A verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais a Levante mantém relacionamento, inclusive quanto à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento; e
- O monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao COAF, nas hipóteses previstas nas normas relativas a PLD/FTP, incluindo:
- a análise de apostas por meio de mecanismos de monitoramento e seleção, com o objetivo de caracterizá-las como suspeitas de lavagem de dinheiro, bem como de realização das comunicações previstas nas normas relativas à prevenção do e financiamento ao terrorismo.
- comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) de operações que levantem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Caso sejam verificados indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de relação com tais crimes, o operador dará ciência ao COAF.
- Todas as comunicações ao COAF deverão ser realizadas eletronicamente por meio do Sistema de Informações do COAF - SISCOAF (www.coaf.gov.br).
- Avaliação periódica da eficácia da política adotada e da adesão às regulamentações governamentais, incluindo a identificação e correção de deficiências detectadas.
A Levante realizará a Avaliação Interna de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, com o objetivo de identificar e mensurar os riscos associados às suas atividades, considerando a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos jurídicos, financeiros, reputacionais e socioambientais. Esta avaliação orientará a aplicação da presente Política e será revisada anualmente, ou em intervalos menores, conforme necessário.
Sempre que possível, a Avaliação Interna de Riscos levará em conta as avaliações de riscos realizadas pelo Poder Público e definirá categorias que permitam a adoção de medidas reforçadas para situações de maior risco, bem como medidas simplificadas para situações de menor risco.
As avaliações internas relativas a PLD/FTP e delitos correlatos documentarão os riscos mensurados, as medidas adotadas para seu tratamento e correspondentes resultados. Os resultados, medidas adotadas e respectivos impactos das avaliações internas serão documentados e incluídos no relatório anual a ser enviado à SPA/MF, conforme mencionado no item 6.2 abaixo.
A presente Política e os procedimentos internos de PLD/FTP levam em consideração e são compatíveis com a Avaliação Interna de Riscos com relação aos seguintes perfis de risco:
- Da organização, com especial atenção ao modelo de negócios e áreas de atuação, inclusive geográficas;
- Das operações desenvolvidas, com especial atenção aos produtos e serviços oferecidos;
- Dos apostadores e usuários da plataforma;
- Dos meios de pagamento disponibilizados, das transações financeiras, da quantidade e do volume de recursos envolvidos nas apostas;
- Das atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários;
- De funcionários, colaboradores, parceiros e fornecedores/prestadores de serviços terceirizados da Levante, com especial atenção às atividades desempenhadas por cada um; e
- Da utilização de novas tecnologias.
5. REQUISITOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
De forma a prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e delitos afins, e em atendimento às exigências legais e regulatórias que forem aplicáveis à Levante, adotamos uma série de procedimentos e mantemos controles internos, a saber:
- Processo de Identificação de Clientes;
- KYC – Know Your Customer (Conheça seu Cliente);
- KYP – Know Your Partner (Conheça seu Parceiro);
- KYE – Know your Employee (Conheça seu Empregado);
- Avaliação de novos produtos e serviços sob a ótica da prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Monitoramento do comportamento do Cliente;
- Treinamento e conscientização dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e
- Comunicação de apostas e transações suspeitas.
5.1. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
Trata-se de um conjunto de ações destinadas à identificação dos clientes (apostadores/usuários), ajustadas de acordo com o perfil de risco de cada cliente. As ações incluem a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, além de procedimentos específicos para:
- Verificar e validar a identidade dos apostadores ou usuários no momento de seu cadastramento, sem prejuízo de eventuais necessidades de autenticação para a realização de apostas ou outras operações, utilizando informações fornecidas pelos próprios clientes e dados obtidos de fontes externas;
- Identificar os clientes classificados como Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”); e
- Assegurar que não se inicie ou mantenha relacionamento com indivíduos ou entidades incluídos nas listas de sanções financeiras das Nações Unidas (“ONU”), do US Office of Foreign Assets Control (“OFAC”) e da União Europeia. Em âmbito nacional, devem ser consideradas as listas de jurisdições de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP, bem como as demais publicações do COAF, que seguem as orientações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI”) e em sua maioria reproduzem as diretrizes da ONU, podendo ser consultadas no site do COAF.
A Levante será responsável por informar aos clientes que suas informações serão verificadas antes e durante o relacionamento com a empresa.
5.1.2. PROCESSO “CONHEÇA SEU CLIENTE” (KYC - Know Your Customer)
A Levante adota procedimentos que permitem qualificar os apostadores ou usuários, por meio de coleta, verificação e validação de informações compatíveis com o perfil de risco de cada um. Esses procedimentos de qualificação incluem:
- avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações associadas a ele;
- Verificação da condição do apostador ou usuário como Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”), incluindo familiares de até segundo grau, representantes ou estreitos colaboradores de PEPs, conforme norma do COAF, considerando que a condição de PEP perdura por 5 (cinco) anos após a pessoa deixar a posição que a enquadra nessa condição; e
- obtenção das informações do apostador ou usuário, necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme normas aplicáveis.
O conjunto de ações adotado pela Levante visa obter e manter atualizada a identidade e a atividade dos clientes, a origem e a constituição de seu patrimônio e recursos financeiros, considerando a evolução da relação com a pessoa qualificada e seu perfil de risco, bem como para obstar o cadastramento dos impedidos de apostar discriminados no artigo 26 da Lei nº 14.790/2023, quais sejam:
- Menores de 18 anos;
- Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
- Agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
- Pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa, incluindo, mas não se limitando, a: a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica; b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
- Pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa;
- Pessoa diagnosticada com ludopatia, conforme laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
- Outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
As informações coletadas na qualificação de apostadores ou usuários devem ser mantidas atualizadas, considerando a evolução do relacionamento com o qualificado e seu perfil de risco.
O monitoramento dos Clientes também visa identificar as apostas executadas e operações a elas associadas, para conhecer suas características, partes envolvidas, valores, modalidades de aposta e forma de pagamento, garantindo que os atos estejam de acordo com a classificação de risco do Cliente. A revisão da classificação dos apostadores e usuários ocorrerá sempre que houver alteração no perfil do risco.
A Levante deve classificar os apostadores e usuários com base nas informações obtidas para sua qualificação, nas categorias de risco definidas nas correspondentes avaliações internas de risco. A classificação dos apostadores e usuários da plataforma deverá ser revista sempre que houver alteração no perfil de risco do classificado.
Para aqueles que apresentarem maior risco associado à lavagem de dinheiro, como, mas sem se limitar, ao exemplificado no artigo 25 da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, devem ser aplicados critérios de identificação e diligência mais rigorosos.
Quanto mais precisas forem as informações coletadas e registradas tempestivamente no início do relacionamento, maior será a capacidade de identificação de riscos de ocorrência da prática de lavagem de dinheiro.
Os procedimentos aqui descritos, relativos à identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários, estão formalizados em manual específico, aprovado pelos diretores da Levante e será atualizado anualmente.
5.1.3. PROCESSO "CONHEÇA SEU PARCEIRO” (KYP – Know Your Partner)
A Levante possui um conjunto de regras, procedimentos e controles para identificação, aceitação e reavaliação de prestadores de serviços terceirizados e parceiros, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Especificamente sobre as instituições de pagamento e financeiras, com as quais mantenha relacionamento, deve-se verificar periodicamente, nos termos já expressos, sua autorização com o Banco Central do Brasil.
Tais normas, juntamente da presente Política, serão compartilhadas previamente à formalização dos respectivos contratos de fornecimento e prestação de serviços, sendo a anuência do Fornecedor/Parceiro imprescindível para o prosseguimento da contratação.
Em conformidade com o art. 21 da Portaria Normativa SPA/MF nº 1.143, a Levante implementa procedimentos que visam conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos. Esses procedimentos são compatíveis com as políticas de prevenção de BC/FT e outros crimes relacionados.
Os dados de registro fornecidos por parceiros e prestadores de serviços terceirizados são validados, atualizados e armazenados pela Levante nos termos do art. 22 da Portaria Normativa SPA/MF nº 1.143.
Os dados cadastrais dos parceiros serão armazenados pela Levante por no mínimo 5 (cinco) anos a contar do término do vínculo.
5.1.4. PROCESSO “CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO” (KYE – Know Your Employee)
A Levante manterá um processo de "Conheça seu Colaborador" (KYE) adequado à Avaliação Interna de Riscos e adotará regras e procedimentos para: (i) selecionar e contratar Colaboradores; (ii) verificar, validar e atualizar regularmente as informações cadastrais dos Colaboradores; e (iii) realizar o monitoramento, sempre que entender necessário, dos Colaboradores e de suas atividades.
A área de Integridade e Compliance da Levante, para além do indicado no item 8.2, deverá:
- Realizar procedimento de due diligence de candidatos a posições estratégicas e da Alta Direção na organização, sempre que solicitado, a fim de analisar a qualificação profissional do candidato e verificar se: (i) possui histórico de envolvimento com lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, ou qualquer outro ato ilícito; ou (ii) é PEP, Agente Público ou Ex-Agente público, sendo que não deverá ser feita a contratação de quaisquer pessoas impedidas por lei ou regulamento; e
- Opinar sobre a contratação do candidato, sempre que solicitado, devendo elaborar parecer: (i) indicando se recomenda ou não a contratação; e (ii) fundamentando seu posicionamento, de acordo com as informações obtidas pelo procedimento de due diligence.
As exigências do procedimento de due diligence serão proporcionais à classificação do risco da atividade a ser exercida pelo candidato e à criticidade da contratação, ou seja, o procedimento será realizado de forma mais aprofundada e detalhada para atividades de maior risco e para contratações críticas. No contexto da contratação, é considerada crítica, entre outros, a contratação de PEP, Agente Público, e ex-Agente Público.
Após a Área de Integridade e Compliance emitir parecer sobre a contratação, a Área Jurídica deverá analisar a possível contratação, levando em conta os impactos jurídicos associados aos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A Área Jurídica deverá elaborar parecer jurídico, indicando se recomenda ou não a contratação e apontando os potenciais impactos jurídicos da contratação para a Levante nos casos de:
- A Área de Integridade e Compliance não recomendar a contratação;
- Contratação para execução de atividades classificadas como de maior risco; e
- Contratações críticas;
- A área de RH só poderá proceder com a contratação do candidato à vaga na Alta Direção e posições estratégicas após:
- A Área de Integridade e Compliance emitir parecer sobre a contratação; e
- A Área Legal analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre a contratação.
A área de RH deverá observar as recomendações da Área de Integridade e Compliance e da Área Legal quanto à contratação. A organização não admite a contratação de Colaboradores que possuam histórico de envolvimento com lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, corrupção, crimes financeiros e outras fraudes e daqueles que se enquadrem como impedidos nos termos de lei ou regulamento.
A Área de RH deverá manter atualizadas as informações cadastrais dos Colaboradores e realizar o monitoramento de suas atividades conforme necessário. A intensidade do monitoramento será ajustada de acordo com o nível de risco associado às atividades desempenhadas pelo Colaborador e à criticidade de sua contratação, sendo reforçado para atividades de maior risco ou contratações consideradas críticas.
Os dados cadastrais dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados são validados, atualizados periodicamente e armazenados pela Levante por no mínimo 5 (cinco) anos a contar do término do vínculo.
5.1.5. AVALIAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Os novos produtos e serviços devem ser avaliados de forma prévia, sob a ótica de PLD/FTP, conforme critérios de risco a serem estabelecidos pela área de Integridad e Compliance (conforme indicado no item 8.2).
5.1.6. MONITORAMENTO DO COMPORTAMENTO DO CLIENTE
As apostas realizadas pelos clientes devem ser monitoradas para apuração de situações que possam configurar indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Para os casos que requerem especial atenção, como o relacionamento com PEP e com os clientes que apresentam um risco mais alto segundo os critérios de avaliação da Levante, serão adotadas medidas especiais como suspensão da capacidade de apostar do Cliente até verificação de informações complementares, inclusive bancárias; encerramento do relacionamento com o cliente; reporte de transações suspeitas aos órgãos reguladores e outras medidas que se mostrarem necessárias de acordo com cada caso em específico.
De acordo com o art. 24 da Portaria Normativa SPA/MF nº 1.143/24, deve ser dada especial atenção às apostas e operações a elas associadas que indiquem:
- Falta de base econômica ou jurídica;
- Incompatibilidade com a atividade habitual ou com as práticas de mercado; e
- Possíveis indícios da prática de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo ou outro crime correlato.
Devem ser objeto de especial atenção as apostas e operações a elas associadas que sinalizem falta de fundamento legal ou econômico (incompatibilidade de capacidade econômico-financeira); incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado (comportamento incomum do cliente, volume de apostas, depósitos e retiradas sem número razoável de apostas), possível indício de prática de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo ou outro delito correlato.
A Levante implementará procedimentos para monitorar, selecionar e analisar apostas e operações associadas, a fim de identificar aquelas que podem constituir evidência de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outro crime relacionado.
O procedimento de análise e monitoramento de apostas, realizados pelas fermentas adequadas, deve reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou outros delitos correlatos.
A Levante dispensará especial atenção na análise com relação às apostas e operações a elas associadas que envolvam:
- pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;
- pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
- pessoa domiciliada ou com dependências em países qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
- resistência do apostador ou usuário em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
- prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
- aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
- pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo ou fraude;
- pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados;
- incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
- movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;
- aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
- retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
- utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
- indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
- aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
- aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo;
- contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
- dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e
- quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de lavagem de dinheiro/financiamento ao terrorismo ou outro delito correlato.
A fim de determinar a natureza atípica de uma ou mais transações, a Levante realizará avaliação em relação ao processo “Conheça seu Cliente”, ao comportamento financeiro do Cliente e à contraparte da transação. Qualquer transação de grande porte ou complexa, que não permita a fácil compreensão das atividades legais e da origem dos recursos do Cliente deve ser considerada atípica.
O procedimento de análise deve reunir os elementos com base nos quais se conclua se há ou não indícios de práticas de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo ou outros crimes conexos, conforme o art. 26 da Portaria Normativa SPA/MF nº 1.143/24.
Para mitigar, ainda mais, os riscos de utilização dos serviços da Levante para a prática de ilícitos relacionados à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, a área de Integridade e Compliance confirmará as verificações feitas que apontem natureza atípica de transação, devendo examinar os antecedentes e a finalidade de quaisquer transações atípicas ou que sejam particularmente passíveis, por sua natureza, de estarem relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo (conforme indicado no item 8.2).
Sempre que identificada transação atípica, a área de Integridade e Compliance deverá elaborar Relatório de Transação Atípica e enviá-lo para análise da Alta Direção.
Todas as análises e conclusões devem ser documentadas/registradas e mantidas acessíveis para eventual inspeção pela Secretaria de Prêmios e Apostas e demais órgãos competentes, independentemente de terem resultado em comunicação ao COAF. O período para concluir o processo de investigação é de 30 dias, contados a partir da data da aposta ou da operação vinculada.
5.1.7. TREINAMENTO
O programa de treinamento de PLD/FTP é contínuo e deve ser aplicado a todos os funcionários elegíveis, visando:
- Aprofundar o conhecimento que os colaboradores têm das exigências e responsabilidades legais e regulamentares, bem como das diretrizes corporativas de PLD/FTP;
- Capacitar os colaboradores a identificar, prevenir, tratar e comunicar situações de risco ou com indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo nos negócios realizados;
- A aplicação do programa deve ocorrer por meio de ações institucionais e nas áreas de negócios, contemplando cursos presenciais ou à distância (e-learning), palestras, teleconferências, áudio-conferências, campanhas, comunicados, publicações, dentre outras modalidades e formas.
5.1.8. COMUNICAÇÃO DE APOSTAS E TRANSAÇÕES SUSPEITAS
As operações ou apostas que contêm indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo devem ser comunicadas aos parceiros e/ou aos órgãos reguladores competentes, quando aplicável, em cumprimento às determinações legais e regulamentares e de acordo com as normas internas da Levante.
Na conclusão sobre a existência de indícios, devem ser levadas em consideração, conforme o §1º, art. 27 da Portaria Normativa SPA/MF n. 1.143/24, as características, as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de execução, os meios de pagamento, a ausência de fundamento econômico ou jurídico ou a incompatibilidade com as práticas usuais da atividade ou do mercado.
As comunicações ao COAF devem:
- Conter a indicação dos elementos em que se baseou a análise correspondente e expor as razões pelas quais se concluiu pela existência de indícios da prática de LD/FT ou de outro crime conexo;
- Mencionar a eventual existência de intermediário no contexto dos fatos comunicados;
- Descrever as características da aposta ou outra operação a ela associada que seja comunicada, tais como categoria ou tipo de jogo ou aposta, forma de pagamento e origem e destino dos recursos envolvidos; e
- Apresentar informações obtidas nos procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco dos apostadores, usuários da plataforma ou demais envolvidos, que sejam relevantes para o esclarecimento da suspeita ou reconhecimento de natureza incomum ou atípica em relação ao que está sendo comunicado.
As comunicações ao COAF deverão ser feitas até o dia útil seguinte ao encerramento do procedimento de análise.
As comunicações previstas neste capítulo deverão ser realizadas conforme instruções definidas na página do COAF na internet, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF).
Para cumprir com os requisitos regulamentares, a Levante tratará todas as informações relacionadas às comunicações com o COAF como estritamente confidenciais. O agente operador de apostas está expressamente proibido de compartilhar quaisquer detalhes dessas comunicações com quaisquer partes fora do COAF e da Secretaria de Prêmios e Apostas. Essa restrição inclui apostadores, usuários da plataforma, indivíduos envolvidos nas transações reportadas e quaisquer terceiros. O Departamento de Integridade e Conformidade garantirá que todos os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados estejam cientes e cumpram esse requisito.
5.1.9. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA
De acordo com o requisito regulamentar estipulado no item III do art. 11 da Lei 9.613 de 1998, caso, durante um ano-calendário, a Levante não identifique nenhuma aposta ou operação associada que necessite de comunicação ao COAF, uma comunicação de não ocorrência será enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas. Essa comunicação será transmitida via o Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por meio de qualquer canal alternativo estabelecido e comunicado pela Secretaria de Prêmios e Apostas.
5.1.10. PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO CSNU
A Levante se compromete a cumprir imediatamente as determinações de indisponibilidade de bens oriundos do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). De acordo com a Seção 7.1, que proíbe o estabelecimento ou manutenção de relações com indivíduos ou entidades em listas de sanções da ONU, a Levante implementará os seguintes procedimentos ao identificar um cliente ou parceiro sancionado recebendo notificação de congelamento de bens pelo CSNU:
- Congelar imediatamente a conta e qualquer saldo ou ativo identificado como pertencente ou controlado por indivíduos ou entidades designadas.
- Realizar uma revisão minuciosa de todas as contas de clientes e transações para identificar possíveis correspondências com indivíduos ou entidades designadas.
- Reportar quaisquer correspondências identificadas e ativos congelados às autoridades competentes, incluindo o COAF, sem demora.
- Implementar medidas adequadas de mitigação de risco, incluindo procedimentos de diligência reforçada para clientes e transações potencialmente vinculadas a indivíduos ou entidades sancionados.
Os procedimentos devem incluir o monitoramento das listas mantidas pelo CSNU e seus comitês de sanções com os indivíduos e entidades afetados pelas determinações de indisponibilidade de ativos mencionadas.
Essas medidas visam garantir a plena cooperação da Levante com as medidas de congelamento de ativos do CSNU e impedir que a empresa seja utilizada para facilitar transações financeiras relacionadas a atividades sancionadas.
5.1.11. RESPOSTA A SOLICITAÇÕES DO COAF
A Levante é totalmente responsável por responder às solicitações feitas pelo COAF na frequência, forma e condições estabelecidas pelo órgão regulador competente. O Departamento de Integridade e Conformidade garantirá que todas as respostas às solicitações do COAF sejam tratadas prontamente e em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas. Além disso, a Levante se compromete a manter a confidencialidade de qualquer informação fornecida ao COAF, conforme exigido por lei. Todos os funcionários envolvidos no tratamento dessas solicitações devem garantir que a confidencialidade dos dados seja preservada em todos os momentos, e qualquer violação dessa obrigação resultará tanto em ação disciplinar interna quanto em responsabilidade legal.
6. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
6.1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO DA LEVANTE
ORGANOGRAMA DAS ÁREAS DE PLD E COMPLIANCE, GOVERNANÇA DAS ÁREAS INTERNAS DE CONTROLE (MOSTRANDO A PRIMEIRA E SEGUNDA LINHAS DE DEFESA, AUDITORIA, ETC.).
6.2. ÁREA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
A área de Integridade e Compliance da Levante é responsável por assegurar a implantação desta Política, bem como avaliar os casos suspeitos identificados no monitoramento das operações de clientes, analisando e decidindo por eventuais comunicações de transações ou apostas ao regulador ou ações internas provenientes desta comunicação, possuindo, ainda, as seguintes atribuições:
- Receber e investigar denúncias ou comunicações encaminhadas pelo Canal de Denúncia, encaminhando-as para áreas de suporte, como o RH, quando necessário;
- Deliberar sobre casos suspeitos, solicitando diligências adicionais para esclarecimento e determinando o encaminhamento de comunicações ao COAF, quando aplicável;
- Implementar treinamentos de prevenção à lavagem de dinheiro para funcionários no início do relacionamento com a Levante e periodicamente, como forma de reciclagem;
- Atualizar e aperfeiçoar continuamente esta Política, considerando novas regulamentações pertinentes e a avaliação prévia dos riscos de lavagem de dinheiro em novos produtos e serviços;
- Apoiar as unidades de negócios na definição e implementação de processos de prevenção à lavagem de dinheiro e garantir a conformidade com os termos desta Política;
- Estabelecer diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro para a Levante;
- Definir a metodologia e os critérios para a classificação de riscos de lavagem de dinheiro para clientes, parceiros comerciais, fornecedores e prestadores de serviços;
- Monitorar, identificar e analisar transações e apostas realizadas por clientes que apresentem indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro, comunicando, quando necessário, aos órgãos competentes no Brasil; e
- Avaliar situações suspeitas de lavagem de dinheiro envolvendo funcionários e, quando pertinente, encaminhar ao RH para adoção de medidas apropriadas.
A Levante possui um diretor estatutário (“Diretor de Integridade e Compliance”) responsável por implementar e monitorar o cumprimento das regras e procedimentos previstos nesta Política.
Sem prejuízo das competências estabelecidas acima, o Diretor de Integridade e Compliance está encarregado de:
- Assegurar que os relatórios relativos às medidas tomadas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e delitos afins sejam arquivados e os registros mantidos nos termos da regulamentação aplicável, inclusive pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
- Assegurar que seja encaminhado relatório anual à SPA/MF até o último dia útil do segundo (fevereiro) mês do ano subsequente, com informações sobre a avaliação de riscos e as boas práticas adotadas no ano anterior, acompanhado de avaliação interna sobre seu programa de PLD/FTP, com o intuito de comprovar o atendimento das políticas, procedimentos e controles previstos na Portaria SPA/MF nº 1.143/2024.
- Assegurar a contínua atualização desta Política; e
- Assegurar o treinamento adequado aos funcionários e outros colaboradores em consonância com o aprovado pela área de Integridade e Compliance.
6.3. RECURSOS HUMANOS
Aplica os procedimentos de KYE, reportando à área de Integridade e Compliance situações que necessitem de análise mais aprofundada. Apoia a avaliação dos riscos e providências necessárias para o tratamento de ocorrências de transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro e delitos correlatos.
6.4. JURÍDICO
Analisa os requerimentos legais e regulatórios de PLD/FTP, além dos respectivos impactos aos negócios. Auxilia a área de Integridade e Compliance a elaborar planos de ação para implantação de controles de PLD/FTP.
6.5. TODAS AS ÁREAS DA LEVANTE
Definem e implementam procedimentos e controles em observância às diretrizes corporativas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, compatíveis com a complexidade e riscos associados aos seus processos.
Asseguram que os funcionários realizem o treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa e delitos afins, corrupção e fraudes em geral.
Garantem o cumprimento das diretrizes corporativas de PLD/FTP.
Acompanham os riscos de lavagem de dinheiro, delitos correlatos e fraudes diversas e respectivos controles da respectiva área, sob a supervisão direta do executivo.
6.6. ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E TERCEIRIZADOS
Conhecem e seguem as diretrizes desta Política, inclusive realizam os treinamentos de prevenção à lavagem de dinheiro, delitos correlatos e fraudes em geral.
Comunicam toda situação, operação ou proposta suspeita de envolvimento com algum ato ilícito para a área de Integridade e Compliance.
Respondem de forma tempestiva e objetiva às solicitações da área de Integridade e Compliance acerca de temas referentes à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
A Levante deverá dispor, em território nacional, de todos os recursos necessários para implementar os procedimentos e controles exigidos por esta Portaria.
Esta política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo, à Proliferação de Armas de Destruição em Massa e Delitos Correlatos, bem como os procedimentos e controles internos relacionados, deverá ser divulgado entre os funcionários, parceiros e terceiros prestadores de serviços, em linguagem clara e acessível ao público em geral.
As políticas da Levante deverão ser documentadas, aprovadas pelos administradores e atualizadas anualmente, garantindo compatibilidade com os perfis de risco do operador de apostas, dos apostadores, da quantidade e do volume de recursos envolvidos nas apostas, bem como dos empregados, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Política aprovada pela Diretoria da Levante Brasil Ltda., em 20/12/2024.